Prazo para adesão é 29 de abril de 2022 e o deferimento é condicionado ao pagamento do valor na primeira parcela
Com o objetivo de auxiliar a reorganização das dívidas tributárias de empreendedores optantes pelo regime Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, o Governo do Estado lançou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).
A medida oferece opção de parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos referentes ao ICMS apurados até fevereiro de 2022. O prazo para adesão é 29 de abril de 2022 e o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento do valor exigido na primeira parcela.
Podem aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial, desde que optantes pelo Simples Nacional. O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
Modalidades
São seis modalidades de adesão ao Relp, para débitos apurados no Simples Nacional.
O contribuinte que aderir ao Relp adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções. O parcelamento poderá ser feito em até oito prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.
No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será aplicada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada, calculada sobre o saldo remanescente. O prazo para ingresso é dia 29 de abril de 2022 e o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
O contribuinte que aderir ao Relp deverá observar as implicações disciplinadas para fazer jus aos benefícios concedidos.
Para mais detalhes, os interessados devem se dirigir às Agências Fazendárias (Agenfas) ou Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC); ou a Procuradoria de Controle de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, nas hipóteses em que o crédito tributário estiver inscrito em Dívida Ativa.
A Resolução Conjunta Sefaz/PGE nº 15 está publicada no Diário Oficial de segunda-feira (18) e entra em vigor na data de publicação. Assinam o Secretário de Estado de Fazenda, Lauri Luiz Kener, e a Procuradora-Geral do Estado, Ana Carolina Ali Garcia.
Por Diana Gaúna/SEFAZ – GovMS