O que o candidato pode e o que não pode fazer na internet durante a campanha eleitoral: entenda quais são as regras
As eleições gerais de 2018 deixaram bem clara a importância e a relevância da campanha eleitoral na internet e nas redes sociais. O ativismo digital e o engajamento das mídias foram muito relevantes para a vitória do presidente Jair Bolsonaro.
No entanto, questões como o disparo em massa de mensagens de apoio político ou de ataque a adversários em aplicativos de mensagem, principalmente no WhatsApp, que permitiu a disseminação de fake news e desinformação, levaram a discussões e julgamentos que chegaram a ameaçar a chapa de Bolsonaro e Hamilton Mourão.
Por isso, a regulamentação da campanha eleitoral na internet sofreu algumas mudanças de 2018 para as eleições de 2020. Apesar de não serem tantas as alterações, elas são importantes, principalmente no combate a notícias falsas.
Veja abaixo as principais regras para a campanha eleitoral na internet em 2020:
Páginas da internet e redes sociais devem ser registradas
“Uma das principais mudanças é a exigência das redes sociais e páginas dos candidatos constarem no registro de candidatura”, exemplifica Amilton Augusto, advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo e membro fundador da ABRADEP, Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.
Basicamente, todas as páginas na internet e contas oficiais de candidatos nas redes sociais devem ser informadas no ato do registro da candidatura. Por sua vez, páginas criadas por apoiadores não precisam ser registradas junto à Justiça Eleitoral, mas o autor deve ser identificável e não poderá divulgar ofensas ou difamações sobre outros candidatos. “É uma forma de garantir uma maior segurança, inclusive para o próprio candidato”, completa Augusto.
Propaganda eleitoral na internet ainda conta com várias restrições
O advogado especialista ainda informa que qualquer veiculação de propaganda eleitoral paga na internet não é permitida, “salvo o impulsionamento de conteúdo”. “Este deve ser identificado de forma inequívoca como tal.”
Outra restrição é a propaganda veiculada em sites de empresas ou órgãos públicos, que é totalmente proibida, mesmo que seja de forma gratuita.
Apesar dessas restrições, esse campo também teve uma certa flexibilização. Agora, qualquer postagem ou propaganda eleitoral que tenha sido publicada até 24 horas antes do pleito não precisará ser retirada do ar.“O que a gente tem de novidade é a possibilidade de a postagem continuar inclusive até o último dia da eleição. Ficou esse vácuo e deve ser bastante aproveitado”, explica o advogado Vladimir Feijó, mestre em direito público e professor da Faculdade Arnaldo, de Belo Horizonte.
Ele destaca, porém, que qualquer impulsionamento ou propaganda publicada depois é considerado crime eleitoral. “No dia da eleição, a nova legislação vai considerar como boca de urna eletrônica, tanto se for postada pelo candidato quanto pelo eleitor.”
Impulsionamento de campanha deve ser feito pelo candidato ou pelo partido
Outro tópico que sofreu ajustes foi o impulsionamento de propaganda eleitoral, que agora é ainda mais limitado. “O impulsionamento já era permitido na eleição passada, mas agora ele ganhou mais limites. Ele só pode ser feito pela conta oficial de candidato, partido ou coligação”, destaca Feijó.
“Não é permitido o impulsionamento por conta pessoal, nem do candidato nem do eleitor. Isso vale também para qualquer mensagem que difame a imagem de outra pessoa ou conteste a ideia do outro”, completa ele.
Também fica proibido neste ano que a campanha de um candidato contrate uma empresa ou agência terceirizada para impulsionar qualquer conteúdo eleitoral. Segundo o advogado, esse serviço deve ser contratado pelo próprio candidato ou o partido diretamente com a empresa, como o Facebook e o Google.
“Os candidatos não podem contratar uma agência de publicidade para que ela contrate o serviço de comunicação, inclusive o impulsionamento. Tem que ser direto com o serviço regular, que qualquer pessoa ao acessar as plataformas e as mídias poderia fazer.”
Feijó ainda explica que o candidato pode impulsionar de forma paga em buscadores, como o Google, seu nome ou um projeto que defendeu e apareceu na mídia. “Se a pessoa procurar, o candidato pode impulsionar a postagem de um veículo de mídia que o beneficia.”
Outro ponto importante é que a empresa também deverá ter foro no País, seja por sua sede ou filial. “Para garantia da regra que vai determinar a suspensão ou até mesmo a exclusão da postagem, é necessário que essa empresa tenha sede no Brasil, ou seja, esteja submetida às autoridades brasileiras”, complementa o advogado.
Envio de propaganda eleitoral por WhatsApp apenas para cadastros do candidato
A regulação de campanha eleitoral na internet também permite o envio de propagandas por aplicativos de mensagem, como WhatsApp, Telegram, Confide, entre outros, além de SMS. No entanto, só poderá ser usada a lista de contatos e cadastros do próprio candidato ou do partido, sendo ele mesmo o responsável por enviar a mensagem. Não é permitido que empresas, órgãos públicos ou ONGs disponibilizem ou vendam dados pessoais e de contatos de clientes ou apoiadores.
Também é obrigatório que o eleitor tenha uma opção fácil de descadastramento e, caso seja feita essa solicitação, o candidato ou o partido tem 48h para retirar o contato da lista. Qualquer mensagem enviada após esse período é sujeita a multa de R$ 100. Essa regra também vale para qualquer meio de mensagem eletrônico, como e-mail.
Amilton Augusto destaca, porém, que essa regra só vale para os canais oficiais do candidato e do partido. “No caso dos cidadãos comuns, as propagandas eleitorais eventualmente compartilhadas por meio de mensagens eletrônicas, de modo consensual e privado ou em grupos restritos de participantes, como por exemplo em grupos de WhatsApp e Telegram, não se submetem à regra da exigência de opção de descadastramento, nem às normas sobre propaganda eleitoral, sendo considerado como indiferente eleitoral.”
Apesar de ser permitido o envio de propaganda eleitoral por mensagem instantânea, é expressamente proibido o disparo em massa de mensagens com uso de robôs sem a anuência do destinatário. Apenas é permitido o uso de listas de transmissão para envio manual.
Anonimato e ataques a adversários são proibidos
A lei eleitoral não permite que propaganda de campanha seja feita de forma anônima, inclusive na internet, onde o anonimato é facilitado. Uma propaganda eleitoral na rede atribuída falsamente a outra pessoa, inclusive um candidato ou partido, pode ser punida com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Também é considerado crime eleitoral o chamado marketing negativo de guerrilha, ou uma estratégia de uso de “milícias digitais” contra um adversário. “É a contratação, de modo direto ou indireto, de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagem ou comentários na internet para ofender a honra ou difamar a imagem de candidato, partido ou coligação”, explica Augusto.
Nesse caso, tanto o contratante quanto o contratado respondem pelo crime, que tem pena de dois a quatro anos de prisão no caso de condenação.
Quando começa a propaganda eleitoral em 2020
Por enquanto, pela legislação eleitoral, está em vigor o período de pré-campanha. O início oficial do período de campanha eleitoral em 2020 será apenas em 27 de setembro.
Amilton Augusto explica que, durante a pré-campanha, são permitidos alguns atos que não são considerados propaganda antecipada irregular. “Não tem problema nenhum a apresentação do projeto de governo na pré-campanha. A lei eleitoral autoriza que os pré-candidatos apresentem suas propostas e plataformas de campanha.”
“Debate de cidadania, chamar a atenção para problemas é direito de qualquer um”, afirma Vladimir Feijó. “O que não é adequado é dizer que seria prioritário trocar de partido ou pensar nesse ou naquele como prioridade. Agora só aventar os temas é parte do jogo da cidadania, não é um jogo que se pode limitar à campanha eleitoral.”
Segundo definição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a campanha eleitoral antecipada acontece quando há pedido de votos ou quando há atos eleitorais com investimento de recursos financeiros “desmoderado”. A moderação dos valores, no entanto, é aberta à interpretação.
“A Justiça Eleitoral usa o termo moderado, mas não define o quantitativo. É uma análise subjetiva. Entendo que esse valor deve ser ínfimo no contexto geral”, avalia Augusto.
Por Diego Kerber – Estadão