Advogada aponta divergências em relação às penas aplicadas quando a ofensa corre na internet
Novembro é o mês da Consciência Negra. Momento importante para recordarmos da importância da pauta da igualdade racial para o Brasil e para o mundo.
O ano todo temos que lembrar que racismo é crime. Por isso a importância de destacar as alterações da Lei nº 14.532/2023, que foi publicada justamente para tratar com mais rigor os casos de injúria racial. No entanto, existem divergências de interpretação de juristas em relação às penas aplicadas quando a ofensa ocorrer na internet.
Anteriormente a pena mínima para injúria racial cometida online era de 3 anos, de acordo com a causa de aumento de pena, prevista no art. 141 §2º do Código Penal, que previa a aplicação da pena em triplo se a prática criminosa ocorre em ambiente virtual.
Pela nova lei se o crime ocorrer na internet a pena mínima é de dois anos, o que pode favorecer a pessoa acusada, minimizando a punição. De acordo com o “Estudo da Faculdade Baiana de Direito, elaborado em conjunto com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e o portal Jusbrasil, destaca que, de acordo com a nova norma, a pena mínima para a injúria racial em comunidades virtuais passou a ser de dois anos de reclusão, o que diverge da previsão do §2º do artigo 141 do Código Penal, que determina, no mínimo, três anos (um ano elevado ao triplo).
“Nesse contexto, os dados apurados pelo estudo concluem que a cultura judicial de aplicação da pena mínima, se mantém em relação aos crimes raciais e que as penas ficavam maiores, quando considerada a causa de aumento de pena do art. 141, III, do Código Penal, quando cometido na presença de várias pessoas”, explica a Advogada Brenda Melo, advogada do escritório Melo & Barbieri.
Para Brenda, a nova lei não terá a eficiência prática esperada de coibir as condutas racistas no ambiente virtual, visto que a pena mínima aplicada poderá ser mais branda, e que a lei não se atentou ao texto de forma técnica, estando mais preocupada com a opinião pública.
Por outro lado, outra corrente de juristas, acredita que a lei recrudesceu sim o tratamento para condutas racistas, e que não tem como o aumento da pena que passou de 1 a 3 anos para 2 a 5 anos beneficiar a pessoa acusada. Isso porque a injúria racial não deve ser comparada com o contexto de injúria comum.
“Em relação a essa celeuma jurídica, nos cabe observar na prática, a partir das decisões judiciais, cada caso deverá ser analisado de acordo com suas peculiaridades, e certamente de acordo com o entendimento de cada magistrado. Infelizmente temos que constatar que a lei nova deixou uma brecha sim”, enfatiza Melo.
Cabe ressaltar ainda que com a nova lei os crimes passam a ser de ação penal pública incondicionada, ou seja, desnecessária a representação da vítima para que o Ministério Público ingresse com um processo criminal contra a pessoa acusada. Nesta parte, o tratamento aplicado é mais rígido em comparação com a lei anterior.
Outro ponto importante é a inserção do art. 20-D que determina explicitamente o direito da vítima de ter uma assessoria jurídica, com o seguinte texto: “Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.”
O acompanhamento jurídico para a vítima é de suma importância, especialmente para que todas as provas sejam analisadas e trazidas ao processo, com a vítima bem instruída sobre o seu direito o risco de impunidade é minimizado. Cada caso precisa ser tratado com muita seriedade para que tenhamos a resposta adequada e a justiça seja aplicada, considerando o contexto de racismo estrutural, dentro do próprio Judiciário.
Por Felipe Ruffino