A Prefeitura de Campo Grande, levando em consideração a alteração da situação epidemiológica do Município, com o crescimento do número de casos confirmados e internações por Covid-19, publicou nesta terça-feira (7) o Decreto n. 14.376, de 7 de julho de 2020, que dispõe sobre o toque de recolher, regras de funcionamento dos estabelecimentos e proibição das apresentações musicais, manifestações artísticas e outras formas de entretenimento.
O novo decreto determina o toque de recolher do dia 08 a 19 de julho de 2020, das 20h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
A medida de ampliação do toque de recolher não se aplica a mercados, postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos serviços de delivery, de coleta de resíduos e ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.
De acordo com o Decreto 14.376, ficam também determinados no mesmo período, do dia 8 a 19 de julho de 2020:
Os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade, inclusive academias e igrejas;
A proibição de festas, eventos e reuniões de qualquer natureza que gerem aglomeração de pessoas, inclusive eventos esportivos e campeonatos, bem como do compartilhamento de objetivos, inclusive narguilés e tererés;
A execução de música ao vivo na modalidade “voz e violão”, limitado à apresentação de no máximo duplas poderá ocorrer em bares e restaurantes, desde que respeitado o toque de recolher, sendo vedada em tabacarias, lojas de conveniências, casas noturnas, boates, casas de shows e espaços de eventos.
Os estabelecimentos e atividades cujo funcionamento não esteja vedado pela publicação em questão, devem observar as regras de biossegurança estabelecidas em legislação específica, naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto.
O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.
As medidas levam em consideração a competência constitucional municipal para a defesa da saúde pública voltada ao interesse coletivo local e objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente; a existência de pandemia da COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS); a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN).
Considera também a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela pandemia da COVID-19; o Decreto n. 14.195, de 18 de março 2020, que declara situação de emergência no Município de Campo Grande e define medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19; a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 – DF, reconhecendo a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios no combate à COVID-19.
As medidas previstas no presente Decreto podem ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Fonte: Prefeitura Municipal de Campo Grande